19 abr Justiça afasta INSS de licença-paternidade e valores do Programa Empresa Cidadã
Contribuintes têm conseguido na Justiça ampliar o alcance do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-maternidade. As decisões aplicam a tese para a licença-paternidade e as prorrogações dos períodos de afastamento de mães e pais previstas para os participantes do Programa Empresa Cidadã.
No julgamento do STF, os ministros foram contrários à tributação do salário-maternidade por entender que não se trata de ganho habitual nem contraprestação por trabalho (RE 576967 ou tema 72). Eles consideraram a cobrança, prevista na Lei nº 8.212, de 1991, inconstitucional.
Pela legislação brasileira, as mães têm direito a quatro meses de licença. Os pais, cinco dias. Os valores referentes a esses períodos de afastamento são reembolsados pela Previdência Social.
As participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído em 2008 pelo governo federal, podem dar mais dois meses de licença para as mães e mais 15 dias para os pais – totalizando seis meses e 20 dias, respectivamente. Nesse caso, arcam com os valores sobre o período prorrogado, mas podem fazer a dedução deles do Imposto de Renda (IRPJ).
Atualmente, mais de 24 mil companhias participam do programa, segundo dado do Ministério da Economia. Entre eles, o Carrefour, que resolveu discutir preventivamente a questão na Justiça. A rede obteve recentemente liminar na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a contribuição previdenciária sobre valores pagos no período de prorrogação da licença-maternidade.
De acordo com os advogados que assessoram o Carrefour no processo, Marcelo Molina e Maria Carolina Guarda Ramalho Barbosa, do escritório Molina Advogados, o entendimento do Supremo deve valer também para a prorrogação de dois meses da licença-maternidade. “Continua não sendo ganho habitual nem contraprestação pelo trabalho”, diz Molina.
O impacto da nova tese para o Carrefour é significativo. O grupo é composto por seis empresas, com 43 mil funcionários – mais de 24 mil são mulheres. Antes do julgamento do STF, a rede já havia obtido, em segunda instância, decisão no mesmo sentido do entendimento adotado pelos ministros.
Na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, o juiz Hong Kou Hen entendeu que os mesmos fundamentos jurídicos, sociais e constitucionais invocados pelo STF “aplicam-se, também, a remuneração paga pela prorrogação da licença-maternidade, regulamentada pela Lei 11.770/2008” (processo nº 5005384-95.2022.4.03.6100).
Decisões semelhantes têm sido concedidas no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. Num dos casos, o desembargador entendeu que a decisão do STF deve ser aplicada à prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, “uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiro 120 dias gozados” (processo nº 5016587-55.20214.03.0000).
Ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) antecipou, por meio de nota, que não deverá haver a apresentação de recursos nesses casos, “pois, conforme orientação interna [até então não divulgada pelo órgão], a dispensa existente em decorrência da tese fixada no Tema 72 de repercussão geral abrangeria também a matéria atinente à prorrogação da licença-maternidade prevista no artigo 1º, I, da Lei 11.770/2008, que cria o programa Empresa Cidadã”.
A orientação não vale para a licença-paternidade, segundo a PGFN. A União entende, segundo a nota, que deverá prevalecer a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários” (Tema 740 – REsp 1230957). O órgão acrescenta que sobre esse tema a 1ª Turma do STF, recentemente, “assentou o caráter infraconstitucional do debate” (RE 1342380).
No TRF da 3ª Região, porém, há precedente favorável aos contribuintes. A 2ª Turma, de forma unânime, decidiu estender o entendimento adotado pelo Supremo aos valores pagos de licença-paternidade.
Segundo o relator, desembargador Carlos Francisco, o Supremo se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. “Outrossim, pela ratio decidendi apontada pelo STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade”, diz (processo nº 5007179-44.2019.4.03.6100).
Para a advogada Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, as decisões estão corretas porque tanto na licença-paternidade quanto nas prorrogações das licenças previstas no Programa Empresa Cidadã, não há habitualidade nem contraprestação de trabalho, requisitos analisados pelo Supremo. “Considerando o julgamento do STF, seria uma violação de precedente se a PGFN entender que são tributáveis”, afirma.
Nem todas as empresas, contudo, têm optado por entrar com ações judiciais, por até então não terem sido questionadas ou autuadas pela Receita Federal. O advogado Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, diz que o escritório emitiu pareceres entendendo que aquela decisão se estenderia para o Programa Empresa Cidadã, assim como para licença-paternidade e adoção. “Entendemos que a decisão se aplica para todas essas hipóteses”, afirma.
Fonte: Valor Econômico