15 set Maioria no STF é contra contador na execução fiscal
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem a maioria dos votos necessários para declarar que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os seus clientes. Esse tema está sob julgamento no Plenário Virtual. Os ministros discutem a constitucionalidade de uma lei do Estado de Goiás que possibilita a inclusão.
Advogados dizem que entendimento contrário, chancelando a legislação estadual, poderia abrir caminho para que outros governos criassem leis semelhantes. Poderia, além disso, respingar em outras categorias – economistas, auditores e advogados, por exemplo.
Se permitida a inclusão nos autos de infração, na condição de responsável solidário, o profissional ficaria obrigado a arcar com o pagamento da dívida, se o seu cliente deixasse de pagar o que deve ao Fisco.
Há casos, no Estado de Goiás, de contadores que tiveram veículos penhorados e contas bloqueadas por causa dessa situação.
Está prevalecendo, no julgamento, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirma que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam no Código Tributário Nacional (CTN) e que o Estado não poderia, por meio de uma legislação própria, ampliar esse rol.
“Essa regra avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário”, diz no voto.
Além de Barroso, oito ministros já liberaram os votos no sistema. Todos no mesmo sentido – contra a legislação do Estado de Goiás. A conclusão desse caso está prevista para hoje.
Até o início da noite de terça-feira, ainda falta o voto de Nunes Marques. Ele pode apresentar pedido de vista ou de destaque (que desloca o caso para julgamento presencial). Se isso ocorrer, a discussão é suspensa.
Esse caso está sendo julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6284) apresentada pelo Partido Progressista (PP).
O pedido é para que os ministros invalidem o trecho do Código Tributário de Goiás que permite a responsabilização do contador – inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.
Casos de responsabilização solidária, semelhantes ao que consta na legislação do Estado de Goiás, já foram objeto de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão que julga os recursos dos contribuintes contra cobranças feitas pela União.
Existem pelo menos duas decisões sobre esse tema. Contadores e advogados foram incluídos nos autos de infração porque os contribuintes alegaram que seguiram as suas orientações. As cobranças envolviam compensação indevida de crédito e omissão de receitas.
Nos dois casos, os conselheiros do Carf também se manifestaram contra a inclusão dos profissionais. Afirmaram que eventual responsabilização, em razão de prejuízos, deveria ser discutida no campo das relações contratuais mantidas entre a empresa e os prestadores de serviço.
Já houve discussão semelhante no próprio Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgaram, no ano passado, uma lei do Estado de Mato Grosso que atribuía responsabilidade solidária ao advogado da empresa que cometeu a infração tributária. Eles declaram tal lei inconstitucional (ADI 4845).
Fonte: Valor Econômico