08 nov Informativo para o Programa RESOLVE JÁ da Fazenda do Estado de São Paulo
LEI ESTADUAL (SP) Nº 17.784 DE 03/10/2023
PROGRAMA “RESOLVE JÁ”
O Governo do Estado de São Paulo sancionou a Lei Estadual nº 17.784/2023, que alterou a Lei Estadual nº 6.374/1989, permitindo que os contribuintes do ICMS-SP quitem débitos com redução de multa e melhores condições de pagamento. A nova legislação, a lei anterior alterada e as resoluções de regulamentação podem ser acessadas nos links abaixo:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17784-02.10.2023.html
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/lei-6374-01.03.1989.html
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Resolu%C3%A7%C3%A3o-SFP-57-de-2023.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Resolu%C3%A7%C3%A3o-SFP-58-de-2023.aspx
O PROGRAMA “RESOLVE JÁ” abrange débitos de ICMS que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa e débitos que estejam em contestação administrativa decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Dentre as condições e alterações destacamos as seguintes:
LEI 6.374/1989 (com alteração da LEI 17.784/2023)
Artigo 85-C – Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1° do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei:
I – em havendo exigência do imposto relacionado com a infração – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II – nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).
1° – A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:
1 – deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;
2 – deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;
3 – o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo;
4 – não haja imputação de dolo, fraude ou simulação. (NR)
2° – O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1° deste artigo, nos termos previstos na legislação: (NR)
1 – implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 – acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.
3° – Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8° do artigo 95 desta lei.
LEI 6.374/1989 (com alteração da LEI 17.784/2023)
Artigo 95 – Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de:
I – 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa;
III – 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
IV – antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
a)30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.
Pagamento de dívidas de ICMS por meio de créditos acumulados e créditos de ressarcimento ST (Substituição Tributária) próprio ou de terceiros;
Opções para ampliar a liquidez de empresas detentoras de crédito acumulado e de créditos de ressarcimento ST (ajuste comercial);
Quando metade do valor parcelado estiver pago, as parcelas remanescentes terão o mesmo desconto previsto para o pagamento à vista.
FASE DE TRANSIÇÃO – REGULAMENTAÇÃO
No período de 1º/11 a 30/11/2023, o contribuinte que apresentar o pedido de renúncia em relação ao AIIM de ICMS não inscrito em dívida ativa contará com o desconto na multa punitiva nos maiores patamares oferecidos pelo programa, ainda que tenha decorrido o prazo de 30 dias da notificação do julgamento da defesa ou do recurso. A esse respeito, segue link de notícia divulgada pelo portal da Fazenda do Estado de São Paulo:
GARCIA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Eduardo Garcia de Lima e Raquel R. Pavão Köberle