STF decide que é devido ITBI sobre valor excedente ao integralizado em capital social

O STF negou, por unanimidade, agravo interposto por uma empresa que buscava afastar a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis e o capital social efetivamente integralizado.

A decisão reafirma que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição não se aplica ao valor excedente – mesmo que esse montante não tenha sido destinado à reserva de capital.

No caso concreto, os sócios transferiram imóveis rurais para integralizar um capital social de apenas R$ 24 mil. No entanto, o valor de mercado dos imóveis somava R$ 778.724,00 – e a empresa alegava que não havia excedente contábil ou patrimonial sujeito à tributação.

O argumento central da empresa foi de que não houve qualquer lançamento contábil em reserva de capital, e que os bens foram registrados pelo custo de aquisição, conforme permitido pela legislação. Por isso, buscava afastar a aplicação do Tema 796 da repercussão geral, fixado no RE 796.376/SC, o que não foi aceito pelo STF.

De acordo com o Relator, ministro Flávio Dino, o Tema 796 definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o capital social subscrito. Em seu voto, explicou que a tese firmada no precedente não está condicionada à existência de reserva de capital – e que o ITBI incide sobre o excedente em qualquer situação.

O ministro também destacou o desequilíbrio da operação: uma integralização de capital de apenas R$ 24 mil foi feita com imóveis de mais de R$ 778 mil. A tentativa de excluir esse excedente da tributação, mesmo sem registro contábil específico, foi considerada incompatível com os limites da imunidade prevista pela Constituição.

Nos termos do julgado, não importa se o valor excedente foi registrado como reserva de capital, como ágio ou não foi registrado. Se os bens transferidos superam o valor do capital a ser integralizado, o excedente será tributado pelo ITBI.

A decisão fecha brechas para planejamentos que busquem integralizações simbólicas com bens de alto valor para driblar o ITBI.

Fonte: Boletim Tributo sem Açucar

Processo: RE 1.501.001 (AgRg)

Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal – Primeira Turma

Data da decisão: 27 de outubro de 2025

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