STF: maioria valida Funrural devido por pessoa física, mas proíbe sub-rogação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de seis a cinco para decidir que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. É a chamada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Por outro lado, a maioria dos ministros também proibiu a subrogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei 8.212/91. Em outras palavras, a maioria concluiu que a empresa adquirente (da produção), consumidora ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física. Para os magistrados, a obrigação é exclusiva desses produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação. Desse modo, frigoríficos, por exemplo, não são obrigados a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

A controvérsia é objeto da ADI 4395. O julgamento estava suspenso desde maio de 2020, quando os ministros formaram placar de 5X5, e foi retomado na última sexta-feira (9/12) com o voto do ministro Dias Toffoli. O magistrado reconheceu a constitucionalidade da contribuição sobre a receita, em substituição à folha de salários. Para Toffoli, a cobrança foi instituída já na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, sendo, portanto, constitucional. Essa emenda deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação.

Por outro lado, Toffoli considerou que não há lei disciplinando a sub-rogação da contribuição. Portanto, os adquirentes, consumidores ou consignatários ou cooperativas não são obrigados a recolher a contribuição.

Embora os ministros tenham formado maioria no caso, o julgamento segue no plenário virtual até 16 de dezembro. Como os votos seguem linhas distintas, é necessário aguardar a proclamação do resultado para saber a tese a ser fixada pelo STF. Além disso, até o fim do julgamento, algum ministro pode mudar o voto, pedir vista o destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada.

Votos

Em 2020, antes da suspensão do julgamento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Ou seja, para o relator, a cobrança é constitucional, bem como a sub-rogação. O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Havia, portanto, cinco votos pela constitucionalidade da cobrança e da subrogação.

Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu a divergência. O ministro concluiu não apenas que a cobrança é inconstitucional, mas que também não pode haver a sub-rogação. Entre outros argumentos, Fachin considerou que a contribuição não encontra suporte na Constituição (artigo 195, I, b, da CF). A cobrança deveria, portanto, ser instituída por lei complementar. Fachin foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Além disso, foi apresentado um voto do ministro agora aposentado Marco Aurélio, que também concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança, em razão da ausência de previsão legal para tanto. Por fim, no voto apresentado nesta sexta-feira, Toffoli concluiu que, embora a cobrança da contribuição seja constitucional, a obrigação não pode ser subrogada.

Para o advogado Marco André Dunley Gomes, o posicionamento dos ministros confirma a jurisprudência do STF tanto em relação à contribuição ao Funrural quanto no que diz respeito à subrogação. “É o STF fazendo valer sua mensagem, qual seja, a da importância do respeito dos precedentes qualificados que visam a segurança jurídica e a eficiência do judiciário, e, por conseguinte da própria administração pública”, diz.