19 maio Indústria de alimentos consegue reduzir contribuições a terceiros
Uma indústria de alimentos
Trata-se de uma disputa com impacto relevante para contribuintes e a Fazenda Nacional. Todas as empresas são obrigadas a recolher as chamadas contribuições parafiscais, com alíquota de 5,8%. A União mapeou o litígio no Relatório de Riscos Fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023, mas não especificou o valor envolvido.
As contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal e destinadas ao Incra, Sesi, Senai, Sebrae, Senac, Sesc e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). São diferentes das contribuições à Previdência Social, de 20% sobre a folha de pagamento.
O embate entre os contribuintes e a Fazenda Nacional diz respeito à base sobre a qual deve ser calculado o tributo. As empresas alegam que a legislação impõe um teto de 20 salários mínimos. O Fisco defende que a contribuição deve incidir sobre o valor total da folha de salários da empresa.
Há pouco mais de um ano, a 1ª Seção do STJ decidiu que vai bater o martelo em definitivo sobre o tema. Dois recursos foram afetados para julgamento em recurso repetitivo (REsp 1898532 e REsp 1905870, Tema 1.079). A relatora é a ministra Regina Helena Costa.
Os ministros vão “definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986”.
Quando o STJ der a palavra final, o Judiciário deverá julgar o litígio de acordo com a orientação do tribunal superior. Enquanto isso não ocorre, a 1ª Seção determinou que o andamento dos processos fosse suspenso em todo o país, inclusive nos juizados especiais.
O juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, porém, decidiu conceder a liminar em mandado de segurança a favor da indústria de alimentos. Na decisão proferida no começo do mês, o magistrado reconheceu o direito do contribuinte de passar a recolher, a partir de agora, as contribuições destinadas a terceiros com o teto de 20 salários mínimos. Impediu, ainda, a Receita Federal de cobrar valores que excedam esse limite. Cabe recurso.
Fundamentou a decisão em precedente da 1ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1570980) e também da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, ambos favoráveis a contribuintes (agravo de instrumento nº 5021023-28.2019.4.03.0000).
“Constatado o fumus boni iuris (plausibilidade do direito), o periculum in mora (perigo da demora) também se faz presente, uma vez que a impetrante necessita dos recursos questionados para suportar a carga tributária a ela imposta e, consequentemente, dar continuidade às atividades habituais da empresa”, afirma o juiz na decisão (processo nº 5010184-69.2022.4.03.6100).
O advogado Daniel Moreti, sócio do escritório Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados, explica que o magistrado constatou risco de a empresa ter prejuízo ao recolher o tributo com uma base mais ampla que a supostamente permitida. “A liminar existe justamente para isso, para cessar o perigo de dano”, diz o tributarista. O mérito da causa, explica o advogado, será analisado após a deliberação do STJ.
A economia é significativa. Para uma empresa que possui folha de R$ 550 mil por mês, o recolhimento da contribuição com o teto evita um desembolso de R$ 30 mil no mesmo período, aponta Moreti.
Na ação, a indústria também pede a restituição de R$ 2,7 milhões referente ao que recolheu a mais nos últimos cinco anos. Esse ponto, segundo Moreti, também será analisado futuramente.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa, em nota enviada ao Valor, que vai recorrer da decisão.
Muito embora a decisão seja favorável ao contribuinte, o advogado tributarista Rubens Ferreira Jr., da Advocacia Ubirajara Silveira, pondera que há uma ordem de interrupção temporária no julgamento da causa. “O magistrado utilizou do poder geral de cautela para conceder a liminar e depois suspender a análise do mérito. Mas suspensão de processos é suspensão plena, não autoriza nenhuma decisão”, afirma.
Fonte: Valor Econômico