STF: Trabalhador com acesso gratuito à Justiça não deve pagar honorários

Corte derrubou previsão da reforma trabalhista de 2017

Os trabalhadores com direito à justiça gratuita não devem pagar honorários sobre valores de pedidos negados pelos juízes — a chamada sucumbência. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje, por maioria de votos, inconstitucional previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que determinava o pagamento.

Também foi declarado inconstitucional o parágrafo 4º do mesmo artigo, que estabelecia que caso o trabalhador com acesso à Justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, este deveria arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Os ministros ficaram divididos. Foram abertas três correntes de entendimento no julgamento. O relator, ministro Luís Roberto Barroso foi a favor da previsão, mas com limites. Ele foi seguido por Luiz Fux, Kássio Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Contudo, o ministro Edson Fachin decidiu pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos e foi seguido pelo ministro Ricardo Levandowski e pela ministra Rosa Weber.

Já o ministro Alexandre de Morais trouxe voto pela inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento dos honorários de sucumbência, mas que o hipossuficiente seja responsabilizado caso não compareça às audiências. Ele foi seguido pela Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Pelos votos, porém, ficou declarado constitucional, por maioria, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT. Esse artigo diz que “ o nãocomparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Neste caso, somam-se os que declararam constitucional as previsões, com limites (Luís Roberto Barroso Luiz Fux, Kássio Nunes Marques e Gilmar Mendes) e os que entenderam pela constitucionalidade apenas desse artigo (Alexandre de Morais, Cármen Lúcia e Dias Toffoli).

Ministro Edson Fachin: previsão da reforma trabalhista é inconstitucional — Foto: Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa vencedora no processo judicial.

Com a entrada em vigor da nova lei, passou a estar sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça, segundo o artigo 791-A da norma, o que agora foi considerado sem validade pelo STF.

Os defensores da medida prevista na reforma entendem que é essencial para evitar o que chamam de “processos aventureiros”. Até então, afirmam, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder. Para os representantes de trabalhadores, porém, a cobrança inibe o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres.

Fonte: Valor Econômico