24 jun Contribuintes têm oito opções de transação tributária com a PGFN
Desde a publicação da lei da transação fiscal (Lei 13.988), em abril de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem apresentado saídas para que os contribuintes com débitos com a União regularizem sua situação fiscal. Atualmente, o órgão dispõe de oito modalidades de transação tributária, que preveem descontos e parcelamentos no pagamento de tributos que entraram para a Dívida Ativa.
Estão abertas as seguintes transações: em processos sobre PLR; de dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; excepcionais; excepcionais para débitos rurais e fundiários; extraordinárias; por proposta individual de contribuintes, por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; proposta individual da PGFN e dívida ativa de pequeno de valor.
A lei discrimina que débitos de multas criminais não entram no acordo de transação, assim como casos de fraude. Os critérios atuais, no entanto, são tímidos. De acordo com Felipe Montes Guerra, da banca Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, as atuais modalidades de transação “limitam a adesão aos débitos que a procuradoria entende como de difícil recuperação, segundo uma classificação feita por ela própria”.
“Leva-se em consideração o faturamento das empresas nos últimos anos, a quantidade de empregados contratados e demitidos, bem como os direitos e obrigações correntes da empresa, dificultando o acesso de vários contribuintes a benefícios mais efetivos como a redução de juros e penalidades”, afirma o tributarista.
Para a União, o instrumento é benéfico porque “possibilita a antecipação do recebimento de créditos tributários cujas discussões podem se arrastar até mesmo para o Poder Judiciário”, explica o tributarista Leandro Lucon, do escritório Finocchio & Ustra Advogados. Do lado dos contribuintes, ele entende que a medida garante “grandes descontos e viabiliza a adesão ao instituto antes da inscrição do débito em dívida ativa e sua consequente majoração”.
Em maior extensão
Reportagem do JOTA mostrou que a PGFN e a Receita Federal estudam lançar novos editais de transação ampliando o texto criado recentemente para processos sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A ideia dos órgãos é usar o edital de PLR como teste para a aplicação do mesmo modelo em teses maiores, como as que envolvem PIS e Cofins.
Em nota, a PGFN afirmou que há realmente outros temas em estudo, mas ponderou que as análises “ainda estão em andamento” e “é impossível precisar se elas atenderão os critérios previstos na Lei 13.988/2020 e na Portaria ME 247/2020, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”.
O artigo 28 da portaria lista outras autoridades, além da PGFN, que podem sugerir novos temas ao Ministério da Economia para serem objeto da transação por adesão. Entre elas estão os presidentes do Carf, do CNJ, do Conselho Federal da OAB e de confederações representativas de categorias econômicas ou de centrais sindicais.
No entanto, a expectativa dos contribuintes se volta para a possibilidade de um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Advogados consultados pelo JOTA dizem que uma das propostas que mais agrada é a de autoria do deputado federal Ricardo Guidi (PSD-SC). No Projeto de Lei 2735/2020, o parlamentar propõe um novo programa de parcelamento em decorrência da pandemia com descontos previstos em até 90% das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do encargo legal.
Outra proposta consta no PL 4728/2020, que deverá ter parecer apresentado pelo pelo relator, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), na próxima semana. Até o momento o texto de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) recebeu 26 emendas. A redação original abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 de agosto de 2020. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.
A ideia de novos Refis não agrada a PGFN. Para o órgão, esse não é o instrumento correto porque não atende completamente às necessidades individuais dos contribuintes que precisam de “uma forma especial para quitação de tributos”. Procurada pelo JOTA, a PGFN afirmou que a transação é a melhor opção porque “concede descontos na medida da necessidade do aderente” em eventual dificuldade financeira e “contribui para um sistema mais justo”.
Veja abaixo as modalidades abertas e os prazos para adesão:
Adesão até 30 de junho
Está aberta até o final deste mês a possibilidade de pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União que foram suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos. São consideradas decisões em fase de execução fiscal (ajuizadas ou não), de devedores de até R$ 15 milhões.
Nesta modalidade, os contribuintes conseguem desconto, entrada facilitada e prazos ampliados para o pagamento, conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte. O prazo de adesão é até 30 de junho.
Adesão até 31 de agosto
A transação no contencioso focada em processos de PLR a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias termina em 31 de agosto. Os contribuintes podem parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de desconto do valor principal, multa e juros. A expectativa da PGFN é de que haja adesão de 10% a 20% dos contribuintes nesta modalidade.
Adesão até 30 de setembro
A transação excepcional é destinada aos débitos que a PGFN entende como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, considerando os impactos econômicos e financeiros da pandemia nos negócios. Para aderir a essa categoria é previsto valor da dívida de até R$ 150 milhões.
A pessoa jurídica pode parcelar o débito em 72 meses, com descontos de 100% sobre os valores de multas, juros e encargos — neste caso, o valor da parcela não poderá ser menor do que R$ 500. Para pessoas físicas e optantes pelo Simples é previsto o parcelamento em 133 meses, com possibilidade de redução de até 100% sobre os valores — aqui a parcela não pode ser inferior a R$ 100.
Pessoas físicas e jurídicas também podem aderir à transação extraordinária, que não fixa limite máximo da dívida, nem garante desconto. A modalidade permite que o contribuinte dê entrada referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, que poderá ser parcelada em até três meses. Para a empresa, o pagamento do saldo restante pode ser dividido em até 81 meses, mas o valor mínimo da prestação não pode ser menor do que R$ 500.
Produtores rurais também podem aderir à transação excepcional para débitos rurais e fundiários nos casos de dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, entre outros. Não há limite máximo de valor da dívida, porém, a entrada mínima deve ser de 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses.
Além disso, o produtor poderá ter desconto de 50% ou até 70% sobre o valor devido, a depender do público-alvo. O parcelamento total vai depender da modalidade adotada, mas pode chegar a 133 meses. As parcelas podem ser pagas semestralmente, com valor mínimo de R$ 100 para pessoas físicas, empresário individual, microempresas e outros. Para outras pessoas jurídicas, a parcela deve ser R$ 500.
A transação na dívida ativa de pequeno valor trata apenas débitos de natureza tributária que foram inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor seja igual ou menor a 60 salários-mínimos. Nesta categoria é permitida a entrada referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, e que poderá ser dividida em até cinco meses. O pagamento do saldo restante pode ser parcelado em até 55 meses.
Sem data limite
Os acordos de transação individual podem ser propostos pelo devedor e também pela PGFN. Em comum, nessas modalidades não há limite de prazo para adesão, não são previstos percentual mínimo de entrada e valor máximo da dívida, embora possa existir valor mínimo conforme a modalidade.
Esse tipo de transação individual está disponível para os contribuintes que tenham dívida total acima de R$ 15 milhões com capacidade de pagamento insuficiente e cujas dívidas foram suspensas por decisão judicial com valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas por penhora, fiança ou seguro. Também podem ser enquadrados o devedor falido em processo de liquidação ou recuperação e entes públicos, independente do valor da dívida nos dois casos.
No caso de negociação individual de contribuintes em recuperação judicial, o limite para redução do valor total é de até 70%. O parcelamento pode ser de até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis.
Há ainda a opção de dividir em prestações de até 132 meses, quando o contribuinte que está em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, e até 120 meses para outros casos.
Fonte: Jota