Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

Por Raquel R. Pavão Köberle

1. Em face do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional e a modulação dos efeitos do julgamento proferido no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, foi aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que segue anexo, indicando os seguintes procedimentos em cumprimento ao referido julgamento:

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “ O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e

c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

2. A par disso, apesar do referido parecer, nos casos de processo judicial discutindo a referida matéria, entendemos que é necessário aguardar a publicação do acórdão do STF, que trará detalhes do julgamento, o qual será aplicado em cada caso que envolve esta matéria, levando em consideração as peculiaridades.

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