STF vai decidir sobre responsabilidade civil por publicação de processos na internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em um recurso extraordinário que discute a responsabilização civil por publicação na internet de informações processuais, em casos em que não há restrição de segredo de justiça. O processo teve origem quando uma pessoa ajuizou ação contra o site Escavador, sustentando que foi prejudicada pela ampla publicidade de uma reclamação trabalhista que ela havia ajuizado – e já havia sido julgada – pelo site. A pessoa disse que, quando começou a buscar um novo emprego, a publicidade do processo estaria inibindo empregadores de contratá-la, e responsabilizou o Google e o Escavador por atrelar o seu nome à ação trabalhista.

O plenário reconheceu repercussão geral da matéria por nove votos, vencido o ministro Marco Aurélio Mello. O ministro Nunes Marques não se manifestou.

Em primeira instância, a pessoa conseguiu ordem para retirar o processo do site. Mas em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar o caso como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu de forma favorável ao Escavador e considerou ser lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça. Decidiu também que não há obrigação jurídica de removê-los da internet. Também foi determinada a suspensão de todos os processos em curso e pendentes que versassem sobre a mesma questão no estado.

O site, então, impetrou recurso extraordinário no STF, mesmo tendo ganhado, pois argumentou que a decisão produz efeitos normativos limitados geograficamente ao Rio Grande do Sul. No Supremo, pede que a mesma tese seja firmada pela Corte, de forma que passe a valer em todo o território nacional. O 3º vice-presidente do TJRS inadmitiu o recurso, sob a alegação de que a empresa foi vitoriosa no julgamento, o que seria contrário à jurisprudência do Supremo. O Escavador agravou, e o caso subiu ao Supremo como agravo em RE.

O processo, então, foi para a presidência do STF. O ministro Luiz Fux, ao remeter o caso para apreciação da repercussão geral pelo plenário, afirmou que, a partir do momento em que o recurso extraordinário se mostra como o caminho adequado para permitir a análise definitiva da correta interpretação do ordenamento pelo Supremo, bem como medida necessária para que os envolvidos nos processos subjetivos aos quais a tese será aplicada possam exercer sua liberdade com isonomia e segurança jurídica, é possível que a parte vencedora também ajuíze o recurso extraordinário. É a primeira vez que um RE ajuizado pela parte vencedora será julgado pelo STF.

Fux ainda destacou a importância do princípio da eficiência jurisdicional, pois em sua visão, de nada adiantaria decidir o tema como IRDR em um único estado. “Ignorar a viabilidade do recurso ao interessado que teve sua posição acolhida é estimular a recorribilidade em todos os processos em curso, sob a ótica individual. Suscitar a impossibilidade do manejo do recurso extraordinário ou do recurso especial da decisão que julga o IRDR acarretaria, consequentemente, abrir a via para diversos recursos extraordinários e recursos especiais da decisão que aplicar a tese fixada a todos os demais casos idênticos”, observou.

Fux disse, em seu voto pela repercussão geral, que o tema possui densidade constitucional, pois compete ao STF definir o alcance e sentido das normas constitucionais que garantem a publicidade dos atos processuais, do direito à informação e da segurança jurídica, considerado o direito à vida privada, especialmente no que se refere à publicação de dados relativos a processos trabalhistas e criminais. No âmbito trabalhista, há, inclusive, restrição de pesquisa por determinadas informações, como o nome das partes. O presidente ainda observou que o tema pode ter impacto em milhares de outros casos, tendo em vista a grande quantidade de informações processuais na internet.

O tema é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.307.386, Tema 1141 da repercussão geral.

O advogado Marcus Seixas, do escritório Susart Studart Seixas² (4S Advogados), que representa o Escavador, explicou que recorreu da decisão do TJRS “apenas com o propósito de levar o caso ao Supremo, para que a Corte possa dar um acórdão que valha para o país inteiro”.

Na visão do advogado, a decisão do STF de fevereiro que não reconheceu a existência do direito ao esquecimento reforça a tese do site. “O Supremo tem fixado uma jurisprudência muito protetiva do princípio da publicidade e da liberdade de informação, que são algumas das linhas mestras constitucionais que orientam a tese jurídica do Escavador”, disse. “O julgamento do direito ao esquecimento, que inclusive já foi alegado em muitos casos envolvendo o Escavador, foi um passo importante para a tese que nós estamos defendendo de que é lícita a utilização dos diários oficiais para fazer uma nova publicização destes dados pelo Escavador”.

Fonte: JOTA