05 maio Medidas trabalhistas para enfrentamento de crise – Covid 19 – 2021
O Governo editou duas medidas provisórias, publicadas em 28 de abril de 2021, para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), que poderão ser adotadas pelo prazo de 120 dias contados da publicação (25/08/2021).
Uma delas, a nº 1045, instituiu novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, e a suspensão dos contratos de trabalho.
A outra, nº 1046, trouxe novamente alternativas trabalhistas que poderão ser seguidas pelos empregadores, tais como, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As regras se assemelham às das medidas provisórias 927 e 936 de 2020, esta última convolada na Lei 14.020 de 06 de julho de 2020.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1045, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;
Suspensão temporária do contrato de trabalho;
Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
Garantia provisória de emprego.
APLICAÇÃO
Empresas privadas e empregadores individuais.
Contratos regulares de trabalho, contratos de jornada parcial e contratos de aprendizagem, pactuados até a data da publicação da medida.
Ficam excluídos os contratos intermitentes.
Período: Até 120 (cento e vinte) dias.
Ficam garantidos todos os demais benefícios concedidos pelo empregador.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Prestação mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
- Redução de jornada de trabalho e de salário – o pagamento percentual do seguro desemprego será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho – pagamento equivalente a 100% ou 70 % do valor do seguro desemprego.
REDUÇÃO DE JORNADA
Requisitos:
Preservação do salário-hora;
Redução de 25%, 50% ou 70%;
Acordo individual escrito, comunicado ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias da celebração: i) empregados com salário até R$3.300,00 ou com diploma de curso superior e com salário de R$ 12.867,12 ou mais; ii) redução de 25% independente da faixa salarial do empregado; iii) quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial e a ajuda compensatória mensal.
Acordo coletivo: i) reduções de 50% ou 70% e faixa salarial entre R$3.300,00 e R$ 12.867,12 ou acima desse teto sem diploma de nível superior; ii) percentuais diversos dos propostos.
A proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Requisitos:
Acordo individual escrito, comunicado ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias da celebração, para empregados com salário até R$3.300,00 ou com diploma de curso superior e com salário de R$ 12.867,12 ou mais;
Acordo coletivo para empregados com faixa salarial entre R$3.300,00 ou com diploma de curso superior e com salário de R$ 12.867,12 ou mais;
Para empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano-calendário 2019 a possibilidade de suspensão fica condicionada ao pagamento pela empresa de 30% do valor do salário do empregado com natureza indenizatória sem integração em demais verbas ou contribuições;
A proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado fica reconhecida a garantia provisória do emprego durante o período de redução de salário e jornada ou suspensão pactuado, e por igual período após a cessação.
No caso da empregada gestante, o período de garantia será contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A dispensa imotivada durante o período de garantia provisória de emprego ensejará ao empregador além do pagamento das verbas rescisórias, o pagamento de indenização e penalidades da lei ou instrumento coletivo.
A garantia não será observada nos casos de justa causa, pedido de demissão ou rescisão por acordo.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
APLICAÇÃO
Relações de trabalho pactuadas até a publicação da medida provisória, incluindo-se as regidas pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 – temporário, pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 – rural e, no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 – doméstico, tais como jornada, banco de horas e férias.
Aos estagiários e aprendizes aplica-se as regras de teletrabalho.
TELETRABALHO
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Empregado deverá ser notificado com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, e não estará abrangido pelas disposições de duração da jornada, nos termos do artigo 62, inciso III da CLT.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Condições relativas à eventual aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para a modalidade do trabalho, bem como disposições relativas ao reembolso de despesas deverão estar previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias contados da data da alteração do regime.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá conceder férias, não inferior a 5 dias, informando o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus deverão ser priorizados para o gozo de férias.
O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de 1/3 até a data que é devida a gratificação natalina.
O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
A conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro dependerá da concordância do empregador e poderá ser paga até a data que é devida a gratificação natalina.
Em eventual rescisão deverão ser pagos valores pendentes, e em caso de pedido de demissão poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas. Não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores, poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais, municipais e religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
BANCO DE HORAS
Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de banco de horas, com a redação de acordo individual ou coletivo, para a compensação no prazo de até 18 meses contados de 26 de agosto de 2021.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da CLT.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, que deverão ser realizados no prazo de cento e vinte dias, contados de 26 de agosto de 2021.
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o período de 120 dias previsto na medida, poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado de 28 de abril, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Fica autorizada a realização de reuniões das CIPAS, inclusive as destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Desde que devidamente declarado, o recolhimento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Em eventual rescisão deverão ser depositados os valores pendentes.
GARCIA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Evandro Garcia de Lima – Renata Loiola Martins