Artigos / Livros

Cooperativismo e o pensamento jurídico

Lançado em Agosto de 2024 no evento da OCESP (Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo) e do SESCOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo), em São Paulo. O livro é destinado ao cooperativismo, para o qual contribuímos com um artigo jurídico científico.

A não neutralidade entre o capitalismo e os direitos humanos e fundamentais

A obra se propõe a investigar a aplicação quântica do direito sob a ótica do Capitalismo Humanista. Parte do pressuposto de que, na quadra civilizatória atual, não se concebe a compreensão da ordem jurídica sem o reconhecimento dos direitos humanos, e, em consequência, dos direitos fundamentais, e que a realidade apresenta um dado instigante: não basta ao ordenamento jurídico, e em especial ao Estado, o reconhecimento desses direitos, pois o que se almeja é mais do que isso; almeja-se a efetivação desses direitos. Nesse contexto, a principal questão a ser respondida é se o sistema capitalista, adotado pela Constituição Federal, é ou não compatível com a efetivação dos direitos humanos e fundamentais.

 

Para responder a esta questão a obra aborda a teoria do Capitalismo Humanista, investigando não só os conceitos de economia e de ordem econômica, mas também o delineamento da referida teoria, que sustenta a concretização dos direitos humanos em todas as suas dimensões – liberdade, igualdade e fraternidade -, e a aplicação quântica do direito como via de efetivação dos direitos humanos e fundamentais. A teoria do Capitalismo Humanista traz para a ciência jurídica o inovador conceito de consubstancialidade, pelo qual se compatibilizam fenômenos aparentemente antagônicos, como o capitalismo e a dignidade humana.

 

A obra mostra que, na aplicação quântica do direito, não se pode admitir qualquer interpretação jurídica que não seja compatível com todas as dimensões dos direitos humanos e fundamentais, concluindo que não existe neutralidade entre a ordem econômica e a dignidade humana, que é o conteúdo significante dos direitos humanos e fundamentais.

Arbitragem convencionada em contrato Internacional e os efeitos do advento de recuperação judicial ou falência

Eduardo Garcia de Lima*, sócio do Garcia de Lima Sociedade de Advogados

 

Resumo: O presente estudo tem por escopo investigar os efeitos de recuperação judicial ou falência sobre convenção de arbitragem em contrato internacional.

 

Palavras-Chave: arbitragem; contratos internacionais; recuperação judicial; falência.

 

Sumário: Considerações Iniciais. 1. O Contexto da Globalização e a Importância dos Contratos Internacionais e da Arbitragem. 2. A Competência do Juízo da Falência e do Juízo do Processo de Recuperação Judicial prevista na Lei n° 11.101/05. 3. A Arbitragem Internacional e Lex Mercatoria. 4. Os Efeitos da Falência e Recuperação Judicial sobre a Convenção Arbitral. Conclusão. Referências.

Responsabilidade tributária dos sócios e administradores na sociedade limitada

Nas páginas que compõem esta obra, o advogado e especialista em Direito Tributário Eduardo Garcia de Lima revela as hipóteses em que os sócios e os administradores de uma sociedade limitada podem responder pessoalmente por obrigações tributárias que não são deles, sócios ou administradores, como pessoas físicas, mas sim da pessoa jurídica constituída pela sociedade em que tomam parte.

 

Como se sabe, a sociedade limitada é o tipo societário mais utilizado para constituição de empresas no país, tendo como um de seus maiores atrativos justamente a limitação da responsabilidade dos sócios. Tal regra, de fundamental importância para o desenvolvimento dos negócios empresariais, permite ao investidor proteger seu patrimônio pessoal diante dos riscos a que se expõe qualquer empresa no regime capitalista. Contudo, essa regra não é absoluta, uma vez que comporta significativas exceções, dentre as quais se destaca a responsabilidade tributária dos sócios e administradores.

 

Nesta obra o leitor encontrará um quadro completo das responsabilidades tributárias de ambos, ou seja, tanto dos sócios como dos administradores, distinguindo claramente cada uma dessas figuras, e identificando os direitos e deveres de cada qual perante a sociedade limitada. Em linguagem clara e acessível, o autor sustenta ainda a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, cujo dispositivo legal é frequentemente utilizado pela Fazenda Pública para executar sócios e administradores como responsáveis solidários por tributos instituídos em favor da Seguridade Social (como PIS, COFINS, e contribuições previdenciárias), que são devidos pelas sociedades, e não pelos sócios ou administradores.

 

Como a exata compreensão das hipóteses de responsabilidade tributária dos sócios e administradores de sociedades limitadas é tema de grande interesse na vida das empresas, a obra é destinada não só aos Advogados, Juízes, Procuradores e Operadores do Direito em geral, mas também aos Estudantes, Contadores, Empresários e Administradores de empresas.

Arbitragem convencionada em contrato internacional e os efeitos do advento de recuperação judicial ou falência

Pretende-se investigar no decorrer do presente estudo a prevalência ou não da convenção arbitral pactuada em contrato internacional, na formula de cláusula compromissória cheia, na hipótese de que uma das partes contratantes, figurando como devedora e estando estabelecida no Brasil, ingresse com processo de pedido de recuperação judicial, com a pretensão de saldar a dívida na conformidade com Plano de Recuperação, a ser aprovado em assembleia de credores.

Cogita-se, ainda, da hipótese em que o devedor, não cumprindo o Plano de Recuperação, tenha decretada a sua falência.

 

As hipóteses partem do pressuposto de que o devedor, em recuperação judicial, ou o falido, conteste a validade da obrigação pactuada e o valor da obrigação decorrente do contrato internacional.

Supõe-se, por exemplo, que, em sede de recuperação judicial ou de falência, a devedora não tenha declarado o crédito decorrente do contrato internacional ou que tenha declarado o crédito com um valor menor do que entende a credora estrangeira.

 

Nestas hipóteses, a quem caberá dirimir o conflito sobre a existência e sobre valor do crédito, decorrente do contrato internacional e que tem pactuada convenção arbitral, na forma de cláusula compromissória cheia? A competência será do juízo recuperacional ou falimentar ou da arbitragem? O juízo universal da falência atrai até mesmo a competência arbitral, definida no contrato internacional?

Estas são as questões que, ao final, a presente investigação pretende responder.

Ordem econômica capitalista e sua relação com os direitos humanos e fundamentais

Os direitos humanos e fundamentais influenciam a ordem econômica? Ou a economia é neutra em relação ao ordenamento jurídico e, em consequência, aos direitos humanos e fundamentais? O presente artigo, fundado no método sistêmico, demonstra que a economia não é neutra em relação aos direitos humanos fundamentais, e que, mais do que isso: a ordem econômica visa a realização da dignidade humana, e consequentemente, dos direitos humanos e fundamentais. Para isso, foi investigada a existência ou não de finalidade no ordenamento jurídico; a função dos direitos humanos e fundamentais, que explicitam a dignidade humana; a crise do positivismo; a ordem econômica constitucional e a proposta do Capitalismo Humanista, para, ao final, concluir que a ordem econômica capitalista não se encontra imune à destinação maior do ordenamento jurídico.

A vinculação entre sistemas econômicos e direitos humanos e o dever estatal de transparência na era digital

Os direitos humanos vinculam os sistemas econômicos? Em outras palavras: a ordem econômica é neutra em relação aos direitos humanos? O presente artigo apresenta resposta a esta questão sustentando que a ordem econômica não é neutra em relação aos direitos humanos, e que a destinação de qualquer sistema econômico deve ser a efetivação da dignidade humana, e, consequentemente, de todos os direitos humanos. Sustenta-se, ainda, que na era digital é dever governamental divulgar a ocorrência das violações dos direitos humanos, notadamente de exclusão social por privações econômicas e pobreza, de modo a se permitir que sejam aferidos os resultados das políticas públicas desenvolvidas no contesto da ordem econômica visando a efetivação dos direitos humanos.

Direitos sociais e cidadania

O Estado, como garantidor das prerrogativas do bem-estar social, nem sempre é capaz de agir a favor dos interesses de seus representados. Estes representados, por sua vez, nem sempre nem sempre sabem o que significa ter cidadania. Quando estes possuem a compreensão mínima de serem possuidores de direitos, resta-lhes recurso ao judiciário, que é obrigado a manifestar-se.

No entanto, o judiciário encontra-se diante de um dilema: qual o limite de sua intervenção, especialmente quando se trata de obrigar o Estado a agir para garantir o atendimento de direitos sociais? Por outro lado, como efetivar o acesso à cidadania sem a garantia de acesso aos direitos sociais.

Será que todos os direitos sociais pleiteados, em demandas individuais ou mesmo demandas coletivas, podem e devem ser entendidos como pleitos para assegurar cidadania?

 

Assim, para superação destas dificuldades e incongruências sobre a compreensão da cidadania no universo jurídico; para que a democracia alcance o seu significado na experiência coletiva; para que a interpretação dos tribunais ultrapasse a fronteira do formalismo racionalista – importa, primeiramente, recontextualizar e redefinir a cidadania no Brasil.

A seguir, este estudo se propõe a refletir sobre o lugar dos direitos sociais entre os direitos fundamentais, sobre a possibilidade de enquadramento destes direitos, sobre a possibilidade de enquadramento destes direitos subjetivos.

 

Feita esta inicial reflexão, parte-se para o cerne deste estudo, que é a atuação do judiciário na tutela dos direitos sociais e as decisões originárias do chamado ativismo judicial, e a contraposição crítica baseada na reserva do possível.

Como modo de demonstrar o lugar ocupado pelas decisões judiciais de efeito positivo quanto aos direitos sociais, faz-se um breve apanhado de decisões relevantes propaladas pelo Superior Tribunal Federal, e uma possível justificativa teórico-filosófica para tais decisões.

A não neutralidade entre o capitalismo e os direitos humanos e fundamentais - 2ª Edição

A obra, sob a ótica do Capitalismo Humanista, sustenta que não há
neutralidade entre o capitalismo e os direitos humanos e fundamentais. Parte do pressuposto de que, na quadra civilizatória atual, não se concebe a compreensão da ordem jurídica sem o reconhecimento e aplicação dos direitos humanos, e, em consequência, dos direitos fundamentais, e que a realidade apresenta um dado instigante: não basta ao ordenamento jurídico, e em especial ao Estado, o reconhecimento desses direitos, pois o que se almeja é mais do que isso; almeja-se a efetivação desses direitos. Nesse contexto, a principal questão que se apresenta é se o sistema capitalista, adotado pela Constituição Federal, é ou não compatível com a efetivação dos direitos humanos e fundamentais.

 

Para responder a esta questão o autor aborda a teoria do Capitalismo Humanista, investigando não só os conceitos de economia e de ordem econômica, mas também o delineamento da referida teoria, que sustenta a concretização dos direitos humanos em todas as suas dimensões – liberdade, igualdade e fraternidade –, e apresenta a aplicação quântica do direito como uma via de efetivação dos direitos humanos e fundamentais. A teoria do Capitalismo Humanista, que se sustenta a partir das descobertas da física quântica, traz para a ciência jurídica o inovador conceito de consubstancialidade, pelo qual se compatibilizam fenômenos aparentemente antagônicos, como o capitalismo de um lado e a dignidade humana de outro.

 

A obra mostra que, por meio da aplicação quântica do direito, não se pode admitir qualquer interpretação jurídica que não seja compatível com todas as dimensões dos direitos humanos e fundamentais, de modo que não existe neutralidade entre a ordem econômica e a dignidade humana, que é o conteúdo significante dos direitos humanos e fundamentais. E conclui que o capitalismo jamais pode deixar de ser moldado pelos direitos humanos e fundamentais, visando a realização da dignidade, como quer a Constituição Federal.

O novo processo civil brasileiro - problemas e soluções - 2ª Edição

Este estudo tem por escopo investigar o procedimento processual da
produção antecipada de provas no Código de Processo Civil de 2015,
aqui tratado como CPC/2015, perquirindo se tal procedimento contribui
ou não para maior probabilidade de conciliação das partes como meio
de solução de conflitos, cujo procedimento foi totalmente revitalizado
pelos artigos 381 a 383.

 

O estudo dessa revitalização da produção antecipada de provas
permite investigar sua semelhança com o instituto da Discovery, dos
Estados Unidos.

 

Permite verificar, também, em que medida a prova a ser produzida
desperta o interesse de conciliação para todos os atores do processo,
posto que a sua realização contribuirá não só para o convencimento
não só do juiz, mas, também, para o convencimento das próprias par-
tes sobre determinado fato que seja relevante para o reconhecimento
de um direito, o que pode facilitar a autocomposição dos envolvidos
no processo.

O novo processo civil brasileiro - problemas e soluções - 3ª Edição

Com o advento do Código de Processo Civil no ano de 2015, o legisla-
dor conferiu amplos poderes ao juiz, que passa a ter poder para determi-
nar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme
estabelece o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil?

 

Sucede que estes novos poderes conferidos ao juiz encontram um
pais que sofre os eleitos de profunda crise econômica, que acarreta en-
dividamento e significativo aumento de inadimplencia dos brasileiros,
gerando, em consequência, significativo aumento de ações judiciais de
execução de dívidas.

Direito Internacional em Análise - Volume 03

Investiga-se neste estudo a prevalência ou não da convenção arbitral pactuada em contrato internacional, na forma de cláusula compromissória cheia,
na hipótese de que uma das partes contratantes, figurando como devedora e estando estabelecida no Brasil, ingresse com processo de pedido de recuperação judicial, com a pretensão de saldar a dívida na conformidade com o Plano de Recuperação, a ser aprovado em assembleia de credores. Cogita-se, ainda, da hipótese em que o devedor, não cumprindo o Plano de Recuperação, tenha decretada a sua falência. As hipóteses partem do pressuposto de que o devedor, em recuperação judicial, ou o falido, conteste a validade da obrigação pactuada e o valor da obrigação decorrente do contrato internacional.

 

Supõe-se, por exemplo, que, em sede de recuperação judicial ou de falência, a devedora não tenha declarado o crédito decorrente do contrato internacional ou que tenha declarado o crédito com um valor menor do que entende a credora estrangeira. Nestas hipóteses, a quem caberá dirimir o conflito sobre a existência e sobre valor do crédito, decorrente do contrato internacional e que tem pactuada convenção arbitral, na forma de cláusula compromissória cheia?

 

A competência será do juízo recuperacional ou falimentar ou da arbitragem?
O juízo universal da falência atrai até mesmo a competência arbitral, definida no contrato internacional? Estas são as questões que, ao final, a presente investigação pretende responder.