O Estado, como garantidor das prerrogativas do bem-estar social, nem sempre é capaz de agir a favor dos interesses de seus representados. Estes representados, por sua vez, nem sempre nem sempre sabem o que significa ter cidadania. Quando estes possuem a compreensão mínima de serem possuidores de direitos, resta-lhes recurso ao judiciário, que é obrigado a manifestar-se.
No entanto, o judiciário encontra-se diante de um dilema: qual o limite de sua intervenção, especialmente quando se trata de obrigar o Estado a agir para garantir o atendimento de direitos sociais? Por outro lado, como efetivar o acesso à cidadania sem a garantia de acesso aos direitos sociais.
Será que todos os direitos sociais pleiteados, em demandas individuais ou mesmo demandas coletivas, podem e devem ser entendidos como pleitos para assegurar cidadania?
Assim, para superação destas dificuldades e incongruências sobre a compreensão da cidadania no universo jurídico; para que a democracia alcance o seu significado na experiência coletiva; para que a interpretação dos tribunais ultrapasse a fronteira do formalismo racionalista – importa, primeiramente, recontextualizar e redefinir a cidadania no Brasil.
A seguir, este estudo se propõe a refletir sobre o lugar dos direitos sociais entre os direitos fundamentais, sobre a possibilidade de enquadramento destes direitos, sobre a possibilidade de enquadramento destes direitos subjetivos.
Feita esta inicial reflexão, parte-se para o cerne deste estudo, que é a atuação do judiciário na tutela dos direitos sociais e as decisões originárias do chamado ativismo judicial, e a contraposição crítica baseada na reserva do possível.
Como modo de demonstrar o lugar ocupado pelas decisões judiciais de efeito positivo quanto aos direitos sociais, faz-se um breve apanhado de decisões relevantes propaladas pelo Superior Tribunal Federal, e uma possível justificativa teórico-filosófica para tais decisões.